“O Tribunal Constitucional tornou público o Edital de Apuramento geral das Eleições legislativas realizadas no dia 27 de setembro de 2026, nos termos do artigo 160.º da Lei n.º06/2021, de 15 de fevereiro – Lei Eleitoral”.

Os resultados das eleições legislativas de 27 de setembro de 2026 atribuíram ao MLSTP 24 dos 55 mandatos parlamentares, contra 23 da ADI, 6 do MCI/PS-PUN e 2 do BASTA. Assim, o MLSTP tornou-se a força política com maior representação na Assembleia Nacional, embora sem maioria absoluta.

A questão constitucional que se coloca é saber se a ausência de maioria absoluta impede a nomeação do líder do partido mais votado para Primeiro-Ministro. A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe não estabelece tal impedimento.

Nos termos da alínea g) do artigo 81.º da Lei n.º 1/2003, de 25 de janeiro – Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe atribui ao Presidente da República a competência para “nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais”. A mesma regra é reiterada pelo nº.1 do artigo 110.º, especificamente no capítulo relativo ao Governo.

Neste contexto, a circunstância objetiva de o MLSTP ser a força política com maior representação parlamentar constitui um elemento central a considerar no processo de formação do Governo.
Importa, contudo, distinguir nomeação do Primeiro-Ministro de sustentabilidade parlamentar do Governo. A Constituição não exige que o partido mais votado para o Primeiro-Ministro disponha previamente de 28 deputados — número correspondente à maioria absoluta dos 55 lugares. Pelo contrário, estabelece mecanismos próprios para testar a capacidade política do Governo. O artigo 116.º determina que o Programa do Governo seja submetido à apreciação da Assembleia Nacional no prazo máximo de 30 dias após a nomeação do Primeiro-Ministro.
Além disso, nos termos do artigo 117.º, a rejeição do Programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções podem determinar a demissão do Governo.
Deste modo, a falta de maioria absoluta não deve ser confundida com falta de legitimidade constitucional para formar Governo. A sustentabilidade parlamentar é uma questão política que deverá ser construída através do diálogo e da negociação com as restantes forças representadas na Assembleia Nacional. Com 24 deputados, o MLSTP necessita de obter entendimentos parlamentares para assegurar maiorias nas matérias que delas dependam.
Neste quadro, uma interpretação juridicamente consistente dos artigos 81.º e 110.º permite sustentar que, após a necessária auscultação dos partidos políticos, o Presidente da República deverá considerar prioritariamente o partido que obteve o maior número de mandatos, podendo, nessa sequência, nomear o líder do MLSTP, como Primeiro-Ministro e Chefe do Governo. Tal nomeação não significaria a garantia de uma maioria parlamentar, mas sim a atribuição ao partido vencedor da oportunidade de formar Governo, ficando este sujeito ao controlo e à responsabilidade política perante a Assembleia Nacional.
A comparação com Portugal reforça esta interpretação. O n.º 1, do artigo 187.º, da Constituição portuguesa estabelece igualmente que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, depois de ouvidos os partidos representados no Parlamento e tendo em conta os resultados eleitorais. A Constituição portuguesa também prevê que, depois da nomeação, o Governo apresente o seu Programa à Assembleia, onde será sujeito ao escrutínio parlamentar.
A semelhança com o artigo 110.º da Constituição são-tomense é evidente.
Também em Portugal, a ausência de maioria absoluta não impede, por si só, a formação de um Governo.
O atual XXV Governo Constitucional, liderado por Luís Montenegro, iniciou funções em 2025 e continua em funções em 2026. O Governo não dispõe, por si só, de maioria absoluta no Parlamento e tem recorrido à negociação parlamentar; por exemplo, o Orçamento do Estado para 2026 foi aprovado com votos favoráveis do PSD e CDS-PP e abstenção do PS.
O exemplo português demonstra, portanto, que:
Governo minoritário não significa Governo constitucionalmente ilegítimo
Significa apenas que o Executivo precisa de desenvolver uma política de diálogo, negociação e obtenção de maiorias parlamentares variáveis.
Assim, o princípio constitucional relevante não é a existência obrigatória de uma maioria absoluta antes da nomeação, mas o respeito pelos resultados eleitorais, pela representação parlamentar e pelos mecanismos de responsabilidade política. No caso são-tomense, a nomeação do partido mais votado poderá, portanto, ser juridicamente fundamentada como a solução decorrente da maior representação parlamentar do MLSTP, sem prejuízo da obrigação de o futuro Governo construir a necessária sustentabilidade parlamentar.
A experiência portuguesa: um Governo formado sem maioria absoluta;
A comparação com Portugal é particularmente relevante para compreender a relação entre resultados eleitorais, nomeação do Primeiro-Ministro e existência de maioria parlamentar. A Assembleia da República portuguesa é composta por 230 deputados, sendo necessária uma maioria absoluta de 116 deputados para alcançar esse patamar.
Nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025, a coligação Aliança Democrática (Aliança Democrática – PPD/PSD, CDS-PP e PPM) obteve 91 deputados, constituindo a força política com maior representação parlamentar, mas ficando aquém da maioria absoluta. O Chega elegeu 60 deputados, o Partido Socialista 58, a Iniciativa Liberal 9, o Livre 6, o PCP-PEV (CDU – Coligação Democrática Unitária) 3, o BE (Bloco de Esquerda) 1, o PAN (Pessoas-Animais-Natureza) 1 e o JPP (Juntos pelo Povo) 1.
Apesar de não dispor de maioria absoluta própria, Luís Montenegro foi nomeado Primeiro-Ministro e lidera o atual XXV Governo Constitucional, em funções desde 5 de junho de 2025. A composição oficial do Governo confirma que Luís Montenegro exerce atualmente o cargo de Primeiro-Ministro.
Este exemplo é juridicamente relevante porque demonstra que, no sistema constitucional português, a ausência de maioria absoluta não constitui, por si só, um impedimento à formação de um Governo. A Constituição portuguesa estabelece, no n.º 1, do artigo 187.º, que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados no Parlamento e tendo em conta os resultados eleitorais.
O modelo português evidencia, portanto, uma distinção fundamental entre nomeação do Governo e sustentabilidade parlamentar do Governo. A primeira resulta do exercício da competência constitucional do Presidente da República, tendo em consideração os resultados eleitorais e a audição dos partidos; a segunda é posteriormente aferida no funcionamento da Assembleia da República, através da apreciação do Programa do Governo e dos mecanismos de fiscalização e controlo parlamentar.
A Constituição são-tomense, tal como a portuguesa, não estabelece expressamente que o Primeiro-Ministro tenha de dispor, previamente à sua nomeação, de uma maioria parlamentar absoluta. Deste modo, a experiência portuguesa permite sustentar uma distinção constitucional importante: a inexistência de maioria absoluta não elimina a possibilidade de formação de Governo; transfere para o espaço parlamentar a necessidade de construir entendimentos que assegurem a sua governabilidade.
É precisamente no Parlamento que deverá ser testada essa sustentabilidade. O Programa do Governo é submetido à Assembleia Nacional e o Governo fica sujeito aos mecanismos constitucionais de fiscalização política, incluindo as moções de confiança e de censura.
Assim, Portugal oferece um precedente político-constitucional comparável, embora não idêntico: um Governo pode ser constituído sem maioria absoluta própria, desde que exista uma solução constitucionalmente admissível e condições parlamentares para a sua atuação. A experiência portuguesa reforça, portanto, a necessidade de distinguir entre a legitimidade da nomeação decorrente dos resultados eleitorais e a capacidade posterior de assegurar apoio parlamentar suficiente para governar.
Além disso, há um ponto particularmente interessante: 91 deputados da AD em Portugal correspondem a 39,6% do Parlamento, enquanto os 24 deputados do MLSTP correspondem a 43,6% da Assembleia Nacional são-tomense. Portanto, em termos estritamente parlamentares, a força vencedora em São Tomé e Príncipe possui uma representação proporcionalmente superior à da força que lidera o atual Governo português.
Cerineu Campos Renner
Related Items:destaque, Renner
