Registro Federal, Volume 89 Edição 197 (Quinta-feira, outubro 10, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 197 (Quinta-feira, outubro 10, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 82188 - 82189 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 23227 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DE DEFENSA.
Sistema de Regulamentos de Aquisição da Defesa. [Docket DARS- 2024 - 0018 ] RIN 0750 - AM 03 Suplemento da Regulação Federal de Aquisição da Defesa: Programa de Assistência Técnica de Adquisições (Caso DFARS) 2024 - D 006 ).
AGÊNCIA: Sistema de Regulamentos de Aquisição de Defesa, Departamento de Defesa (DoD). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: O DoD está emitindo uma regra final que altera o Suplemento do Regulamento Federal de Aquisições da Defesa (DFARS) para implementar uma seção da Lei de Autorização de Defesa Nacional para o Ano Fiscal 2024 que modifica certas definições associadas ao Programa de Assistência Técnica de Procurecimento.
DATAS: Em vigor em outubro 10, 2024. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Jeanette Snyder, telefone 703 - 508 - 7524.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. O DoD publicou uma regra proposta no Registo Federal no 89 FR 46836 em Maio 30, 2024, para implementar a seção 853 da Lei de Autorização de Defesa Nacional (NDAA) para o Ano Fiscal (FY) 2024 (Pub. L. 118 - 31; 10 U.S.C. 4951 ). Seção 853 modifica as definições de "organização sem fins lucrativos" e "entidades de negócios" no 10 U.S.C. 4951 para o Programa de Assistência Técnica de Contratação (PTAP). Um respondente enviou comentários públicos em resposta à regra proposta. II. Discussão e Análise. O DoD revisou os comentários públicos no desenvolvimento da regra final. Uma discussão dos comentários é fornecida, como segue:.
A. Resumo das alterações significativas da regra proposta. Não há alterações significativas da regra proposta. B. Análise de Comentários Públicos. Comentário: O respondente indicou que a declaração: "Além disso, as entidades comerciais, incluindo corporações, associações, parcerias, sociedades de responsabilidade limitada, parcerias de responsabilidade limitada, consórcios, sem fins lucrativos ou outras entidades jurídicas também poderão ser titulares de acordos de cooperação" na seção IV do preâmbulo da regra proposta é inexata. O respondente indicou que o termo ``entidade elegível'' refere- se às entidades que podem ser servidas pelos titulares de acordos de cooperação. O respondente também indicou que ``(como definido em 10 U.S.C. 4951 )'' adicionado à cláusula DFARS 252.205 - 7000 (a) é enganoso, pois ""entidades de negócios"" são os destinatários da assistência técnica de aquisição, não os provedores. Resposta: Subsecção ( 1 ) de 10 U.S.C. 4951 define o termo ``entidade elegível'' como um estado, governo local, organização sem fins lucrativos e organização tribal. Subsecção ( 5 ) de 10 U.S.C. 4951 define o termo ``entidade comercial'' como uma sociedade, associação, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada, consórcios, sem fins lucrativos ou outra entidade jurídica. O estatuto em 10 U.S.C. 4952 especifica que o objetivo do PTAP é, em parte, aumentar a assistência prestada pelo DoD para "entidades elegíveis" que fornecem assistência técnica de aquisição para "entidades de negócios". Portanto, a instrução referenciada na seção IV do preâmbulo da regra proposta é inexata e é corrigida nesta regra final. No entanto, o parentemático `` como definido em 10 U.S.C. 4951 '' na cláusula contratual no DFARS 252.205 - 7000, Fornecimento de Informação aos Titulares de Acordos Cooperativos, é preciso como ""entidades de negócios"" neste contexto se refere às entidades que podem receber assistência.
III. Aplicabilidade a contratos no ou abaixo do limite de aquisição simplificado (SAT), para produtos comerciais (incluindo itens disponíveis comercialmente fora do mercado (COTS)), e para serviços comerciais.
Esta regra final altera a cláusula no DFARS 252.205 - 7000, Fornecimento de informações aos titulares de acordos de cooperação. No entanto, esta regra final não impõe quaisquer novos requisitos nos contratos no SAT ou abaixo do SAT, para produtos comerciais incluindo itens COTS, ou para serviços comerciais. A cláusula continuará a não se aplicar a aquisições no SAT ou abaixo do SAT, e continuará a aplicar- se a aquisições de produtos comerciais excluindo itens COTS, e a aquisições de serviços comerciais.
IV. Impacto esperado da regra. Esta regra final é esperada para impactar os contratantes DoD cujos contratos incluem a cláusula no DFARS 252.205 - 7000. A cláusula exige que os contratantes forneçam os titulares de acordos de cooperação sob o PTAP, a pedido, com uma lista dos funcionários ou escritórios do contratante responsáveis por celebrar subcontratos sob contratos de defesa. Como resultado desta regra final, tais contratantes podem ser obrigados a fornecer a lista a diferentes entidades que são titulares de acordos de cooperação sob o PTAP. As alterações na seção 853 permite que qualquer tipo de organização sem fins lucrativos seja um titular de acordos de cooperação sob o PTAP. Além disso, seção 853 fornece uma definição de ""entidades de negócios"" para especificar as entidades que podem receber assistência no âmbito do PTAP, incluindo corporações, associações, parcerias, sociedades de responsabilidade limitada, parcerias de responsabilidade limitada, consórcios, sem fins lucrativos ou outras entidades jurídicas. Estas alterações são refletidas nas revisões da cláusula no DFARS 252.205 - 7000. Como resultado, pode haver aumentos no número de entidades que se tornam titulares de acordos de cooperação e no número de entidades empresariais que recebem assistência sob o PTAP.
V. Ordem executiva 12866 e 13563. Ordem Executiva (E.O.s) 12866 e 13563 direcione as agências para avaliar todos os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis e, se for necessário a regulamentação, selecionar abordagens regulamentares que maximizem os benefícios líquidos (incluindo potenciais efeitos econômicos, ambientais, de saúde pública e de segurança, impactos distributivos,.